Projetos de Leis Municipais

 

→ Título / Resumo da Ementa

Criação do Dossiê Mulher Florianopolitana



→ Proponente(s)

n/c

→ Estado - Cidade

SC - Florianópolis

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

17544/2018

→ Legislatura

2017-2020

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

29/06/2018

→ Resumo da Ementa

Cria o Dossiê Mulher Florianopolitana, que agrupa em um único documento todos os dados sobre violência às mulheres que ocorreram na cidade. O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Município de Florianópolis com o objetivo de banalizar estudos e políticas públicas para mulheres.

→ Link do Projeto de Lei

https://www.cmf.sc.gov.br/tramitacao/PL.-17544-2018

→ Arquivo PDF do Projeto de Lei

n/c

→ Link da Lei Sancionada

https://leismunicipais.com.br/a/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2020/1072/10715/lei-ordinaria-n-10715-2020-cria-o-dossie-mulher-florianopolitana-e-da-outras-providencias

→ Arquivo PDF da Lei Sancionada

n/c

→ Temas e Abrangência

 - Educação
 - Gênero
 - Criança e adolescente
 - Assistência jurídica
 - LGBTQIA+
 - Mulheres
 - Combate à violência
 - Combate à violência doméstica

→ Público-Alvo

Mulheres

→ Reconhecimento

n/c

→ Projeto de Lei - Íntegra

n/c

→ Íntegra da Lei

LEI Nº 10.715, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

CRIA O DOSSIÊ MULHER FLORIANOPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Florianopolitana no âmbito do município de Florianópolis.

Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas púbicas sob gerência do município de Florianópolis, com o objetivo de balizar estudos e políticas públicas para as mulheres.

§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime as mulheres, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.

§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Defesa do Consumidor, Trabalho e Renda, e de Educação, dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CREMV), dos Conselhos Tutelares, das Ouvidorias do Município, da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI), do Disque 100, do Disque 180, e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e da Promoção da Igualdade de Gênero da Câmara Municipal de Florianópolis.

§ 3º A periodicidade da divulgação destas informações não poderá ser superior a doze meses.

§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Autor: Verª. Carla Ayres

Projeto de Lei nº 17.544/2018.