Projetos de Leis Municipais

 

→ Título / Resumo da Ementa

Cria o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES no município de Canoas.



→ Proponente(s)

n/c

→ Estado - Cidade

RS - Canoas

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

63/2017

→ Legislatura

2017-2020

→ Situação

Arquivado

→ Data de Apresentação

15/08/2017

→ Resumo da Ementa

Cria o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES no município de Canoas.

→ Link do Projeto de Lei

http://legislativo.camaracanoas.rs.gov.br:9090/portalProcLeg/proposicoes?¶mService=111386¶mService=0

→ Arquivo PDF do Projeto de Lei

n/c

→ Link da Lei Sancionada

n/c

→ Arquivo PDF da Lei Sancionada

n/c

→ Temas e Abrangência

 - Economia solidária e cooperativismo

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico

→ Reconhecimento

n/c

→ Projeto de Lei - Íntegra

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº 0063/2017, DE 15/08/2017.

Senhor Presidente, A Vereadora MARIA EUNICE DIAS WOLF Vice-líder da Bancada do
Partido dos Trabalhadores - PT, no uso de suas atribuições, vem, na forma regimental, apresentar o seguinte PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO:

Cria o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES no município de Canoas.

JUSTIFICATIVA
A economia solidária emerge no Brasil a partir das décadas de 1980 com o apoio de diversas organizações como igrejas, sindicatos, instituições de ensino, movimentos sociais, e torna-se alternativa aos trabalhadores e trabalhadoras que estão fora do mercado formal de trabalho, passando a ser vista como possibilidade de afirmar um novo modelo de desenvolvimento econômico, que tem como princípio básico a cooperação entre trabalhadores e trabalhadoras associados em empreendimentos econômicos, através de práticas autogestionárias. A Economia Solidária além de propiciar o desenvolvimento sustentável dos territórios produtivos onde se insere, pode ser também uma potente fórmula de inclusão produtiva de camadas sociais menos favorecidas, através de processos emancipatórios, inclusive como porta de saída para o Bolsa Família. As atividades de economia solidária contribuem para a diminuição da desigualdade econômica e social por meio da gestão compartilhada dos meios de produção e da justa divisão dos resultados do trabalho. Organizada em cooperativas, associações e fóruns, foi incorporada como política pública em centenas de municípios. Em Canoas, os empreendimentos coletivos existentes organizam-se em torno do Fórum Municipal de Economia Solidária, entidade da Sociedade Civil, por ser este o único espaço de discussão dos empreendedores. Das diversas reuniões e conversas debatidas no Fórum, os participantes sentem a necessidade e a urgência da constituição de um Conselho de Economia Solidária no município, pois sabem que o conselho é o canal efetivo de participação, que permite estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. O conselho tem por objetivo estimular, propor, apoiar e acompanhar políticas públicas, programas e ações de secretarias municipais. Além disso, deverá promover a articulação entre os gestores públicos e a sociedade civil na implementação, acompanhamento e fortalecimento da política pública de fomento à Economia Solidária, inclusive para o aperfeiçoamento da legislação. Diante desses fatores justifico a importância de se constituir um Conselho de Economia Solidária no Município, como ferramenta importante e um dos instrumentos para a concretude da Política de Fomento à Economia Solidária em Canoas que foi instituída através da lei municipal nº 5717, de 18 de dezembro de 2012.

Assinatura
Vereadora MARIA EUNICE DIAS WOLF

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº 0063/2017, 15/08/2017.
Cria o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES no município de Canoas.
Art. 1º. Cria o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES no município de Canoas.
Art. 2º O Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES tem caráter consultivo e deliberetivo, de acompanhamento e fiscalização na execução das políticas públicas de Economia Solidária.
Art. 3º. O CMES será composto por quinze entidades cinco do Governo Municipal, oito de Empreendimentos de Economia Solidária e dois de Entidades de Apoio, conforme abaixo especificado:
I Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III Secretaria Municipal de Educação;
IV Secretaria Municipal de Saúde;
V Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI 08 (oito) representantes de Empreendimentos da Economia Solidária;
Parágrafo único. São Empreendimentos de Economia Solidária são aquelas organizações coletivas e suprafamiliares, ou seja, compostas por mais de duas pessoas que não pertençam à
mesma unidade familiar, em que os participantes são trabalhadores dos meios urbano ou rural, em que os trabalhadores exercem a gestão democrática das atividades e da distribuição dos resultados e que tenham foco na realização de atividades econômicas, de modo permanente, ou que tenham esse objetivo quando estiverem em implantação. VII 02 (dois) representantes de Entidades de Apoio e Fomento à Economia Solidária EAF Parágrafo único. São Entidades de Apoio e Fomento à Economia Solidária (EAF) organizações públicas e privadas sem fins lucrativos que desenvolvem ações de apoio direto, como capacitação, assessoria, incubação, acesso a mercados, assistência técnica e organizativa, junto aos Empreendimentos Econômicos Solidários.

§ 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado pelo Prefeito do
Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3° O CMES será presidido por um de seus membros representante das entidades da economia solidária, de forma alternada entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e fomento e empreendimentos de economia solidária, eleito para mandato de dois anos.
§ 4º A escolha das entidades que integrarão o CMES deverá ser em eleição, em reunião específica do fórum de Economia Solidária respeitando o princípio da publicidade e da transparência, devendo sua convocação ser realizada no instrumento oficial de divulgação do Município.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária: I - aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II- definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia
Solidária;
III fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão e o desempenho dos programas e
projetos desenvolvidos no município. IV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de
Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município;
V definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária
aos serviços públicos municipais;
VI - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia
Solidária a recursos públicos;
VII - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
X aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros Públicos de Economia
Solidária;
Art 5º. O Conselho Municipal de Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Art.6º. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências à quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS

→ Íntegra da Lei

n/c