Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2228/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza a criação de comissão especial institucional nos estabelecimentos de saúde situados no estado do rio de janeiro para a promoção de ações de prevenção e controle do contágio da covid-19 dos seus trabalhadores, durante o estado de calamidade pública.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/74f94ed6ef545cc00325853c005e95ec?OpenDocument&Highlight=0,2228

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2228/2020
ementa:
institui a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de saúde do estado do rio de janeiro, designarem uma comissão especial institucional para às ações de prevenção do contágio de covid 19.
autor(es): deputados enfermeira rejane, vandro família, mônica francisco, brazão, dionisio lins, valdecy da saúde, carlo caiado, martha rocha, fabio silva, samuel malafaia, capitão paulo teixeira, lucinha, flavio serafini, sérgio louback, eliomar coelho, zeidan, sérgio fernandes, bagueira, marcos muller, delegado carlos augusto, welberth rezende, bebeto, capitão nelson, chico machado, carlos minc, dani monteiro, marina, joão peixoto, renato cozzolino, max lemos, andré ceciliano, renata souza, léo vieira, subtenente bernardo, dr. deodalto, carlos macedo, danniel librelon, val ceasa, marcelo do seu dino, gustavo schmidt


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. institui a obrigatoriedade dos hospitais privados, hospitais públicos de referência para tratamento de covid-19 e hospitais de campanha criados para o tratamento de covid-19 do estado do rio de janeiro, designarem uma comissão especial institucional para o desenvolvimento de ações e acompanhamento do cumprimento de protocolos no que tange às ações de prevenção do contágio de covid 19, proteção e manutenção da saúde dos seus trabalhadores, sejam eles, profissionais administrativos, de saúde, limpeza, cozinha, manutenção e segurança, no atendimento pacientes infectados pelo novo coronavírus (covid-19), durante o período de calamidade publica no estado do rio de |janeiro.

§1o. a comissão a que se refere o caput terá a função de desenvolver ações para a prevenção e proteção do contágio do covid -19, a promoção e manutenção da saúde dos profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, segurança e administrativos.

§ 2o. as instituições que possuírem cipa (comissão institucional de proteção à acidentes) instituída, ficarão livres da obrigatoriedade de implantar a comissão a que se refere o caput, cabendo à cipa o desenvolvimento das ações necessárias à proteção dos trabalhadores, incluindo as determinadas por essa lei.

§ 3o. as comissões implantada em função desta lei ou existentes anteriormente deverão atuar ainda como meio complementar de controle, devendo, para esse fim, informar diariamente a secretária de saúde do estado e a comissão de saúde da alerj:

i- número de pacientes internados com suspeita de covid-19,

ii - número de pacientes internados com confirmação de covid-19,

iii - número de pacientes internados com pneumonia,

iv - todos os casos de óbito de pacientes enquadrados nos incisos anteriores.

art 2° - a comissão à que se refere o art. 1° será composta obrigatoriamente por:

i - o responsável pela comissão de controle de infecção hospitalar ( ou controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (ccih) ou enfermeiro(a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes à função.

ii- o responsável pela comissão de segurança do paciente ou membro por ele designado, enfermeiro(a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes à função.

ii - um membro da comissão de ética local, se houver,

iii - o coordenador da educação continuada, ou um profissional de saúde por ele designado.

iv – um profissional de enfermagem por plantão do serviço diurno e noturno, em número máximo de 7 (sete).

art. 3° a comissão a que se refere o caput será responsável pelo desenvolvimento e monitoramento de ações de prevenção ao contágio de todos os profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, admisnistrativos e de segurança, incluindo as ações de treinamento do pessoal que julgarem necessárias.

parágrafo único incumbe-se aos membros da referida comissão a obrigação de notificação das situações identificadas que põem em risco vida dos trabalhadores, e a proposição de ações corretivas.

art. 4° a comissão deverá ser responsável pelas ações de promoção e manutenção da saúde do trabalhador...

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento