Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Sofia Cavedon
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
19/05/2020
→ Resumo da Ementa
institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do rs.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 105 /2020
deputado(a) sofia cavedon
institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do rs.
art. 1o. - fica instituída a política emergencial de apoio ao setor cultural do estado do rio grande do sul, decorrente do período de calamidade por reconhecimento da pandemia do covid-19, por meio da qual, empresas com participação e controle do estado do rio grande do sul, a ceee holding - cia. estadual de energia elétrica (ceee-d e ceee-gt), crm - cia. rio-grandense de mineração, sulgas - cia. de gás do estado do rs, corsan – cia. rio-grandense de saneamento, badesul desenvolvimento s.a. - agência de fomento/rs, a holding banrisul - banco do estado do rio grande do sul e suas coligadas e procergs - companhia de processamento de dados do estado do rio grande do sul, são autorizadas a adquirir produções culturais, por intermédio de edital público, que se constituirão em ativos culturais patrocinados.
§ 1o. - os ativos culturais serão utilizados pelas empresas estatais adquirentes, oportunamente, para eventos e atividades públicas que fomentem o desenvolvimento social, econômico e cultural do estado e das cidades do rio grande do sul, mediante o fortalecimento e identidade da própria financiadora.
§ 2o. - para efeitos desta lei, compreende-se por créditos ou ativos culturais os espetáculos, peças, atos, textos, músicas, e todos os produtos culturais que dispõem os artistas e as artistas, os grupos e companhias de arte, a serem adquiridas pelas empresas, por intermédio dos editais previstos no artigo primeiro desta lei.
art. 2o. - a implementação da presente política implicará que os produtos ou ativos culturais selecionados recebam, antecipadamente, a importância relativa a 50% (cinquenta por cento) do valor total orçado para os custos da produção, no prazo e cronograma de execução e desembolso estabelecido no edital.
art. 3o. - os recursos de financiamento dos respectivos editais serão os oriundos das previsões orçamentárias para fomento cultural, divulgação/propaganda e promoção das respectivas empresas.
art. 4o. - o estado poderá regulamentar a presente lei.
art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
sala das sessões, maio de 2020.
deputado(a) sofia cavedon
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie