Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Sofia Cavedon



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

19/05/2020

→ Resumo da Ementa

institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do rs.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=105&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 105 /2020

deputado(a) sofia cavedon

institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do rs.

art. 1o. - fica instituída a política emergencial de apoio ao setor cultural do estado do rio grande do sul, decorrente do período de calamidade por reconhecimento da pandemia do covid-19, por meio da qual, empresas com participação e controle do estado do rio grande do sul, a ceee holding - cia. estadual de energia elétrica (ceee-d e ceee-gt), crm - cia. rio-grandense de mineração, sulgas - cia. de gás do estado do rs, corsan – cia. rio-grandense de saneamento, badesul desenvolvimento s.a. - agência de fomento/rs, a holding banrisul - banco do estado do rio grande do sul e suas coligadas e procergs - companhia de processamento de dados do estado do rio grande do sul, são autorizadas a adquirir produções culturais, por intermédio de edital público, que se constituirão em ativos culturais patrocinados.

§ 1o. - os ativos culturais serão utilizados pelas empresas estatais adquirentes, oportunamente, para eventos e atividades públicas que fomentem o desenvolvimento social, econômico e cultural do estado e das cidades do rio grande do sul, mediante o fortalecimento e identidade da própria financiadora.

§ 2o. - para efeitos desta lei, compreende-se por créditos ou ativos culturais os espetáculos, peças, atos, textos, músicas, e todos os produtos culturais que dispõem os artistas e as artistas, os grupos e companhias de arte, a serem adquiridas pelas empresas, por intermédio dos editais previstos no artigo primeiro desta lei.

art. 2o. - a implementação da presente política implicará que os produtos ou ativos culturais selecionados recebam, antecipadamente, a importância relativa a 50% (cinquenta por cento) do valor total orçado para os custos da produção, no prazo e cronograma de execução e desembolso estabelecido no edital.

art. 3o. - os recursos de financiamento dos respectivos editais serão os oriundos das previsões orçamentárias para fomento cultural, divulgação/propaganda e promoção das respectivas empresas.

art. 4o. - o estado poderá regulamentar a presente lei.

art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

sala das sessões, maio de 2020.

deputado(a) sofia cavedon

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie