Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

05/05/2020

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre as responsabilidades das empresas quanto a prevenção da saúde dos seus empregados frente a covid-19.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=97&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 97 /2020

deputado(a) pepe vargas

dispõe sobre as responsabilidades das empresas quanto a prevenção da saúde dos seus empregados frente a covid-19.

art.1° sem prejuízo de outras responsabilidades definidas em lei e regulamentos, a empresa que mantiver suas atividades durante a vigência do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, deverá assegurar medidas de prevenção e vigilância à saúde, como forma de redução de riscos de contaminação dos seus empregados nos ambientes de trabalho.
parágrafo único. no caso de contratação de serviços de terceiros o contratante será responsável pelas medidas de prevenção e vigilância à saúde dos empregados da contratada exercido em suas dependências.

art 2° para o cumprimento do previsto no artigo 1° as empresas deverão:
i – orientar os empregados quanto às medidas de higienização pessoal e dos ambientes de trabalho
ii – orientar os empregados sobre o adequado uso e manuseio dos equipamentos de proteção individual
iii – orientar os empregados sobre as medidas de distanciamento internas aos ambientes de trabalho e sobre a não aglomeração nos horários de entrada e saída, bem como em refeitórios, vestiários, banheiros e outras dependências de uso comum.
iv – garantir que os veículos de transporte dos empregados, quando fretados pela empresa, circulem com a lotação máxima de 50% da sua capacidade total de ocupação.
v – zelar pelo fiel cumprimento de orientações preventivas das comissões internas de prevenção de acidentes, quando existentes.
vi - orientar seus empregados a comunicar a empresa e iniciar imediatamente isolamento domiciliar por 14 dias se apresentarem quaisquer dos sintomas de síndrome gripal (febre, dor de cabeça, dores pelo corpo, dor de garganta, espirros, coriza, tosse).

art. 3° caso algum dos seus empregados apresentar sintomas de síndrome gripal a empresa
deverá:
i – entrar em contato com o serviço de saúde no qual o seu empregado foi atendido para verificar se houve comunicação ao serviço de vigilância à saúde e se houve a solicitação de realização de teste para covid-19,
ii – providenciar a testagem para covid-19 ao seu empregado, caso o serviço de saúde não tenha solicitado,
iii – orientar, como medida de prevenção, todos os empregados que tiveram contato com o empregado sintomático a realizar imediatamente isolamento domiciliar por 14 dias e providenciar que tenham acesso a realização de teste para covid-19,
iv notificar eventuais testes positivos para a covid-19 ao serviço de vigilância à saúde,

art 4o. o isolamento domiciliar referido nos artigos anteriores poderá ser reduzido, sob orientação médica, caso o teste para covid-19 apresentar resultado negativo.

art 5° a empresa que não aplicar as medidas de prevenção e vigilância à saúde previstas nesta lei terá suas atividades suspensas pelo período de 14 dias e, em caso de reincidência, terá suas atividades suspensas até o final da vigência do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020.

art. 2o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de covid-19 ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

sala das sessões,

deputado(a) pepe vargas

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie