Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PL 385/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=385&AnoProposicao=2019

→ Projeto de Lei - Íntegra

Projeto de Lei nº 385 /2019 Deputado(a) Pepe Vargas
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos pacientes quando envolvidos em cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou influência subjugante;
II – diretivas antecipadas de vontade: documento que contém expressamente a vontade do paciente quanto a receber ou não cuidados, procedimentos e tratamentos médicos, a ser respeitada quando ele não puder expressar, livre e autonomamente, a sua vontade;
III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados à sua saúde, nas situações em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a sua vontade;
IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes sobre o seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;
V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual;
VI – grupo vulnerável: Pessoas que por sua condição biológica ou psíquica, como crianças, idosos incapacitados, indivíduos com sofrimento mental grave, estão impedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que por sua condição social, como povos indígenas, quilombolas, indivíduos em situação de rua, tem dificuldades de cunho cultural e social para expressar as suas opções ou de opor resistência a um procedimento que não estão de acordo.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.

Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.

Art. 5º Os direitos dos pacientes previstos em legislações específicas devem ser aplicados em conjunto com os estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS PACIENTES

Art. 6° O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.

Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante possa acarretar prejuízo à saúde ou à segurança do paciente ou de outrem.

Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de se certificar se os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Art. 8° O paciente tem direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.

Parágrafo único. O direito previsto no caput compreende:
I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse;
II – o direito que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.

Art. 9° O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.

§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, tais como sobre a higienização das mãos e instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo, e o nome e como pode contatar o médico que está encarregado de seus cuidados.

§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e medicamentos que lhes são destinados e de verificar, antes de recebê-los, inclusive informação sobre a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras que visem assegurar-lhe sua segurança.

Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência baseados em raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, orientação sexual ou identidade de gênero, origem nacional ou étnica, renda, de modo que provoque restrições em seus direitos.

§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.

§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.

Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.

Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, o tratamento e eventuais alternativas, os riscos e benefícios dos procedimentos, e os efeitos adversos dos medicamentos.

§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar uma decisão sobre seus cuidados em saúde.

§ 2º O paciente tem o direito de um interprete ou, no caso da pessoa com deficiência, meios de assegurar sua acessibilidade.
§ 3° O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.

Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de se recusar a participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.

Art. 14. O paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

Parágrafo único. O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

Art. 15. O paciente tem direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde, tratamento e outras de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Os dados e registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.

Art. 16. O paciente tem direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluindo familiares, exceto quando houver determinação legal.

Art. 17. O paciente tem o direito de ter vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
II – o direito de recusar qualquer visita;
III – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissional de saúde estranho aos seus cuidados em saúde.

Art. 18. O paciente tem direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Art. 21. O paciente tem o direito de morrer com dignidade, livre de dor e de escolher o local de sua morte.

§ 1º O paciente tem direito a cuidados paliativos, que serão fornecidos nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.

§ 2° Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com a sua doença.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DOS PACIENTES

Art. 22. Os pacientes são responsáveis por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações, medicamento do qual faz uso e outras pertinentes com os profissionais de saúde, visando auxiliá-lo na condução de seus cuidados.

Parágrafo único. Os pacientes são responsáveis por:
I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, finalizando o tratamento da data determinada;
II - realizar perguntas, solicitar informações, bem como esclarecimentos adicionais sobre o seu estado ou o tratamento quando não entenderem;
III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenham;
IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;
V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
VI - cumprir as regras e regulamentos dos serviços de saúde; e
VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

CAPITULO IV DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 23. Poderá o Poder Executivo, para assegurar o cumprimento desta Lei, investir nos seguintes mecanismos, dentre outros:

I – divulgar ampla e periodicamente os direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;
II – realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
III – estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;
IV – produzir relatório periódico sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;
V – viabilizar o acolhimento de reclamação de paciente, familiar e outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei;
VI – viabilizar o acompanhamento do processamento pelo órgão ou entidade competente da reclamação do paciente, familiar e outros interessados, encaminhando relatório.

Parágrafo único. O relatório periódico constante do inciso IV deste artigo poderá ser encaminhado ao Conselho de Saúde respectivo.

Art. 24. A violação aos direitos dos pacientes, dispostos nesta Lei, caracteriza situação contrária aos direitos humanos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Deputado(a) Pepe Vargas

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Catielen Silva de Azevedo