Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2274/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre os procedimentos especiais aplicáveis aos trabalhadores do setor offshore afetados pela pandemia do covid-19, e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/cea803e5595d99600325853d0065d824?OpenDocument&Highlight=0,2274%2F2020%20

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2274/2020
ementa:
determina procedimentos especiais aos funcionários offshore suspeitos ou comprovados com a covid-19 e dá outras providências.
autor(es): deputados samuel malafaia, marcos muller, vandro família, dr. deodalto, brazão, dionisio lins, carlos minc, waldeck carneiro, danniel librelon, subtenente bernardo, eliomar coelho, capitão paulo teixeira, giovani ratinho, bebeto, carlos macedo, zeidan, coronel salema, max lemos, luiz paulo, renan ferreirinha, enfermeira rejane, val ceasa, marcelo do seu dino, delegado carlos augusto, lucinha, valdecy da saúde


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art.1o.. os trabalhadores em regime offshore, embarcados em plataformas marítimas ou em embarcações que prestam serviços às plataformas marítimas com suspeita ou sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (covid-19), ou que tiveram contato com pessoas portadoras ou suspeitas, ou que estiverem comprovadamente infectados, deverão ser desembarcados e enviados imediatamente às cidades onde possuem domicílio residencial para serem tratados, em quarentena domiciliar ou em internação hospitalar, de acordo com as autoridades médicas.

parágrafo único: fica garantido o direito de ir e vir destes funcionários elencados no caput deste artigo, conforme o artigo 5o. inciso xv, da constituição federal da república federativa do brasil de 1988, sendo proibido ficarem retidos, contra a sua vontade, nas cidades de desembarque ou em barreiras sanitárias ou quaisquer outros tipos de barreira.

art.2o.. as empresas as quais os funcionários offshore estejam subordinados são responsáveis solidariamente pelos funcionários, sejam terceirizadas, prestadoras de serviços, contratadas temporariamente ou contratantes.

art.3o.. os deslocamentos dos funcionários offshore que estiverem contaminados ou suspeitos ou que tiveram contato com alguma pessoa comprovadamente contaminada pelo novo coronavírus – covid-19 são de responsabilidade das empresas descritas no artigo 2o. desta lei, ficando as empresas empregadoras responsáveis em providenciar transporte individual terrestre para todos, desde a cidade de desembarque até a sua cidade domiciliar, quando a distância for de até 200km (duzentos quilômetros) entre as mesmas.

parágrafo único: as despesas decorrentes do translado especial e extraordinário que trata o caput deste artigo ocorrerão única e exclusivamente por parte das empresas empregadoras, sendo vedado o desconto posterior dos salários dos seus funcionários.

art.4o.. o poder público definirá por internação hospitalar ou cumprimento de quarentena na residência do trabalhador.

§1o.. a internação poderá ser feita em hospitais da rede pública de saúde ou, no caso do trabalhador ter plano de saúde, no hospital de sua rede hospitalar.

§2o.. o trabalhador somente será transferido para hospitais de outros estados ou municípios, mediante autorização de sua família ou parente mais próximo.

§3o.. o trabalhador acima de 65 (sessenta e cinco) anos, embarcado, ao retornar de sua atividade offshore, poderá se apresentar para atividade onshore, por tempo determinado pela empresa contratante, até a cessação do plano de contingência do novo coronavírus (covid-19),

art.5o.. o poder executivo poderá regulamentar a presente lei por ato próprio.

art.6o.. o descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) ufir-rj por descumprimento.

parágrafo único: a reincidência acarretará na cobrança da multa em dobro de que trata o caput deste artigo

art.7o.. esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de estado de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

plenário barbosa lima sobrinho, 01 de abril de 2020.

deputados samuel malafaia, marcos muller, vandro família, dr. deodalto, brazão, dionisio lins, carlos minc, waldeck carneiro, danniel librelon, subtenent

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Procedimentos Especiais Aplicáveis Aos Trabalhadores Do Setor Offshore Afetados Pela Pandemia,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento